Distribuição de lucros: o que mudou em 2026?
A isenção da distribuição de lucros deixou de ser absoluta. Entenda a retenção de 10% acima de R$ 50 mil mensais, a tributação mínima anual e a regra de transição.
Até 2025, a distribuição de lucros era, em regra, isenta de Imposto de Renda para o sócio, desde que o valor distribuído estivesse devidamente respaldado pela contabilidade da empresa.
A partir de 2026, essa regra passou a conviver com novas hipóteses de retenção mensal e tributação mínima anual. Por isso, distribuir lucros exige ainda mais planejamento, documentação e acompanhamento contábil.
Como funcionava até 2025?
Até 31 de dezembro de 2025, os lucros e dividendos regularmente apurados e distribuídos aos sócios não estavam sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte e não integravam, em regra, a base tributável do beneficiário.
Para utilizar essa isenção com segurança, a empresa precisava demonstrar a existência do lucro por meio de escrituração contábil regular, demonstrações financeiras e documentação societária adequada.
Nas empresas do Simples Nacional sem escrituração contábil completa, a distribuição isenta ficava limitada aos percentuais de presunção aplicáveis à atividade, descontados os tributos. Com contabilidade regular, era possível distribuir o lucro contábil efetivamente apurado.
Isso significa que a isenção nunca autorizou retiradas indiscriminadas. Valores pagos aos sócios sem lucro comprovado poderiam ser caracterizados como pró-labore, adiantamento, empréstimo ou rendimento tributável, conforme a natureza da operação.
O que mudou a partir de 2026?
A Lei nº 15.270/2025 criou novas regras para os lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil.
Desde janeiro de 2026, quando uma mesma empresa paga a uma mesma pessoa física valor superior a R$ 50 mil em lucros ou dividendos no mesmo mês, deve realizar a retenção de 10% de IRRF.
A retenção incide sobre o valor total pago no mês, e não apenas sobre a parcela que exceder R$ 50 mil. Exemplo: se uma empresa distribuir R$ 60 mil em lucros para um sócio no mesmo mês, a retenção de 10% incidirá sobre os R$ 60 mil, resultando em R$ 6 mil de IRRF.
O fracionamento do pagamento dentro do mesmo mês não afasta a regra, pois devem ser somados os valores pagos pela mesma empresa à mesma pessoa física. A retenção também se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional quando o pagamento mensal ultrapassar esse limite.
Distribuições de até R$ 50 mil continuam isentas?
Quando o total pago por uma mesma empresa à mesma pessoa física não ultrapassa R$ 50 mil no mês, não há a retenção mensal de 10%.
Entretanto, isso não significa que o valor estará automaticamente fora de qualquer análise tributária. Se a pessoa física receber rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil, deverá verificar sua sujeição ao regime de tributação mínima anual das altas rendas. Nesse cálculo, podem ser considerados lucros, dividendos e outros rendimentos previstos na legislação.
O IRRF retido durante o ano poderá ser deduzido do imposto apurado no regime anual. Caso os rendimentos anuais sejam inferiores a R$ 600 mil, a Receita Federal informa que o imposto retido poderá ser objeto de restituição, observadas as regras aplicáveis.
Portanto, existem duas análises diferentes:
E os lucros apurados até 2025?
A legislação estabeleceu uma regra de transição para determinados lucros apurados até 31 de dezembro de 2025.
Para afastar a nova retenção, é necessário que os lucros sejam relativos a resultados apurados até 2025; que a distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente até 31 de dezembro de 2025; que os valores estejam corretamente registrados; e que o pagamento seja realizado conforme as condições originalmente estabelecidas no ato de aprovação, dentro do período admitido pela legislação, até 2028.
Não basta que o lucro tenha sido apurado antes de 2026. É necessário comprovar o atendimento conjunto das condições legais e societárias da regra de transição.
A contabilidade regular continua sendo necessária?
Sim. As novas regras não eliminaram a necessidade de comprovar a existência do lucro.
Antes de distribuir valores aos sócios, a empresa deve verificar a existência de lucro efetivamente apurado; a atualização da escrituração; eventuais prejuízos acumulados; o contrato social; a formalização da deliberação; restrições legais ou financeiras; eventual retenção mensal; e a possível sujeição do sócio à tributação mínima anual.
Sem suporte contábil e societário adequado, a retirada pode perder o tratamento atribuído à distribuição de lucros e gerar questionamentos fiscais.
Pró-labore e distribuição de lucros são a mesma coisa?
Não. O pró-labore remunera o trabalho realizado pelo sócio na empresa e está sujeito às incidências previdenciárias e, quando aplicável, ao Imposto de Renda.
A distribuição de lucros corresponde à destinação do resultado econômico efetivamente apurado pela empresa. Mesmo quando não houver retenção mensal, ela precisa estar amparada por escrituração e documentação adequadas.
Reduzir artificialmente o pró-labore para retirar todos os recursos como lucro pode aumentar o risco fiscal e previdenciário.
O que a empresa deve fazer antes de distribuir lucros?
Conclusão
Até 2025, a distribuição de lucros regularmente apurados era, em regra, isenta para o sócio. A partir de 2026, a isenção deixou de ser tratada de maneira absoluta.
Pagamentos mensais superiores a R$ 50 mil, realizados pela mesma empresa à mesma pessoa física, passaram a exigir retenção de 10%. Além disso, pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil devem avaliar a incidência da tributação mínima anual.
A distribuição de lucros continua sendo uma forma legítima de remunerar os sócios, mas precisa ser realizada com contabilidade regular, documentação societária e planejamento.
Precisa avaliar a distribuição de lucros da sua empresa? A BH Contabilidade analisa a escrituração, os resultados disponíveis, a documentação societária e os possíveis impactos tributários antes da realização dos pagamentos.
Atualizado em: 20 de julho de 2026
Responsável técnico: Bruno Henrique Santos de Deus
Este conteúdo possui caráter informativo e considera as regras vigentes na data de sua atualização. A aplicação das normas depende das características e das operações de cada empresa e não substitui uma análise contábil, fiscal ou jurídica individualizada.
Precisa de ajuda com este assunto?
Bruno Henrique Santos de Deus pode orientar você sobre como aplicar isso na sua empresa.
